quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Capitão da PM é preso após fingir seqüestro para roubar armas

PM disse que família havia sido seqüestrada e por isso foi recolher armamento; mais 5 acusados foram detidos
SÃO PAULO - Seis suspeitos foram presos entre a segunda e terça-feira, acusados de participar do roubo de cerca de 60 armas de quartéis da Polícia Militar da região de Salgueiro, no sertão de Pernambuco, no último dia 14 de outubro. Entre os presos está o capitão Marcos Vinicius Barros dos Santos, que supostamente teria forjado o próprio seqüestro para roubar as armas.
Segundo a Polícia, o capitão teria dito em depoimento que foi vítima de um seqüestro. Segundo ele, sua mulher e filha eram mantidas reféns enquanto ele arrecadava as armas nos batalhões das cidades vizinhas de Terra Nova e Parnamirim. Ele foi detido no município de Floresta. Foram presos também um irmão do policial, dois irmãos que são soldados da PM e dois contadores. Como sempre digo estes elementos que se travestem de policiais tem que receber a punição adequada, primeiramente ser expulso da corporação e em seguida ser julgado como qualquer outro criminoso, chega de safadeza na policia. Enquanto existir policiais com esta natureza a policia militar continuará sempre desacreditada.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

UM BOM COMEÇO NO TRÂNSITO !


ACONTECE TODOS OS DIAS,BRIGAS,MORTES,AGREÇÕES E TUDO QUE SE PODE PENSAR DE RUIM NAS ESTRADAS BRASILEIRAS,E SEMPRE VEM A PERGUNTA: O QUE FAZER PARA AO MENOS AMENIZAR ESTA SITUAÇÃO? A RESPOSTA ESTÁ NA EDUCAÇÃO. ENQUANTO NÃO HOUVER UMA POLITICA CORRETA PARA EDUCAÇÃO NESTE PAÍS, ESTA SITUAÇÃO SÓ TENDE A PIORAR. UMA IDEIA QUE JÁ, SERIA UM BOM COMEÇO, SERIA O SEGUNTE:O DENATRAN TERIA QUE EXIGIR QUE TODOS OS CANDIDATOS AO ADQUERIREM A CATEIRA DE HABILITAÇÃO, TERIAM ANTES QUE TER UM ATESTADO DE SANIEDADE MENTAL E SER EXAMINADO POR PSICOLOGOS PARA CONSTATAR SEU ESTADO PSIQUICO E EMOCIONAL,PARA ASSIM VERIFICAR SE O INDIVIDUO REALMENTE SUPORTA PRESSÃO NO TRÂNSITO. ASSIM EVITARIA QUE PESSOAS DESPREPARADA PARA DIRIGIR CONSEGUISSE CARTEIRA PARA ESSE FIM. E OS QUE JÁ SÃO HABILITADOS,TAMBEM PASSARIAM POR UMA AVALIAÇÃO ADQUADA.ISSO JÁ SERIA UMA BOA AÇAO PARA TIRAR ESSES ASSASSINOS DAS ESTRADAS.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JUSTIÇA CEGA ?



NO BRASIL TEMOS AS MELHORES LEIS PARA PROTEGER NOSSA POPULAÇÃO.SÃO LEIS ADEQUADA PARA CADA SITUÇÃO QUE O CIDADÃO POSSA SE DEPARAR: LEIA DE DEFESA DA MULHER, NO CASO A LEI MARIA DA PENHA,ESTATUTO DO MENOR E ADOLECENTE,ESTATUTO DO IDOSO,CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,EM FIM, TEMOS LEI PRA TUDO QUE POSSAMOS IMAGINAR. E AINDA TEMOS UMA CONTITUIÇÃO MUINTO BEM ELABORADA.MAIS INFELISMENTE FALTA O PRINCIPAL: FAZER COM QUE SEJA APLICADA COM RIGOR PARA TODOS,INDEPENDENTEMENTE DE CLASSE SOCIAL,RAÇA,OU QUALQUER PRECONCEITO QUE VENHA DIFERENCIAR O CIDADÃO. INFELISMENTE ISSO NÃO VEM ACONTECENDO E NÃO É DE HOJE,E AO QUE PARECE NÃO VAI SER AGORA QUE VAI MUDAR. POLITICOS COMETEM AS MAIORES FALCATRUAS E TEM A TAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR PARA PROTEGER-LOS DAS PENAS COMUM AO CIDÃO, POLICIAIS MILITARES, SE COMETEM ALGUM CRIME SÃO AMPARADO PELO REGIMENTO INTERNO DA PROPRIA POLICIA,E AIDA EXISTE O CORPORATIVISMO,AS DEMAIS PESSOAS QUE TEM UM PODER AQUISITIVO MELHOR PODEM PAGAR BONS ADVOGADOS PARA DEFENDELAS.SOMENTE O CIDADAO COMUM OU SEJA O POBRE É QUE ESTÁ CIENTE QUE A LEI PRA ELE SERÁ APLICADA A RIGOR.QUANDO AS AUTORIDADES FIZEREM COM QUER TODOS RESPONDAM POR SEUS CRIMES SEM NENHUMA DISTINÇÃO. AI SIM,TEREMOS UM PAÍS ONDE A JUSTIÇA SERÁ REALMENTE CEGA,SEM VER NADA,SIMPLISMENTE PREVALECENDO SOMENTE O COMPRIMENTO REAL DE NOSSAS LEIS.

sábado, 14 de novembro de 2009

QUANDO OS SEM TERRAS VÃO SER PUNIDOS?



É INACEITAVEL QUE ESSES CRIMINOSOS DO MST FIQUE SEM PUNIÇÃO POR SEUS CRIMES.SEMPRE COM A DESCULPA DA REFORMA AGRÁRIA,ESSES VANDÁLOS INVADEM FAZENDA,FAZEM EMBOSCADAS CONTRA POLICIAIS,DESTROEM PLATAÇÕES,MATAM GADOS ETC.. EM FIM COMETEM UMA VERDADEIRA BADERNA EM NOSSO PAIS E NINGUEM É RESPONSABILIZADO POR ISSO.POR QUE? SERÁ QUE SÃO IMUNES A NOSSAS LEIS? O PIOR E QUE AINDA TEM O FINANCIAMENTO DO PROPRIO GOVERNO.ISSO É UMA VERDADEIRA VERGONHA PARA O PAIS. ESSA MAFIA DE SEM TERRA TEM QUE ACABAR,ASSIM NÃO DA PRA CONTINUAR.TEM QUE HAVER PUNIÇÃO PRA ESSES CRIMINOSOS DO CAMPO.SE OS PRODUTORES NÃO TEM O DIREITO DE DEFENDER SUAS PROPRIEDADES O QUE FALTA ACONTECER? QUEM DE NOS NÃO VAI DEFENDER O QUE É SEU? ACHO UM FATO LAMENTAVEL SEMPRE QUE VEJO NOTICIAS DESSAS INVAÇÕES E DESTRUÇÃO CRIMINOSAS DESSA CORJA DE VAGABUNDOS QUE NA MAIORIA DAS VEZES ENGANAM PESSOAS REALMENTE NESCESSITADAS DE TERRA E FAZEM PARTICIPAR DESSA SAFADEZA.ISSO TEM QUE ACABAR.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

LEI MARIA DA PENHA



LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

POLICIA CIVIL DE RONDÕNIA É EFICIÊNTE


QUEM TEM UMA POLICIA QUE ESTÁ DE PARABENS É A POPULAÇÃO RONDÔNIENSE,QUE TEM UMA POLICIA CIVIL BEM EFICIÊNTE,MESMO COM A FALTA DE MATERIAL E PESSOAL, MOSTRA QUE O MAIS IMPORTANTE É QUERER TRABALHAR. O DENARC TODOS OS DIAS MANDA PARA CADEIA TRAFICANTES E APREENDE DROGAS, A HOMICIDIOS ÉM POUCO TEMPO RESOLVES OS CASOS QUE PARECEM NÃO TER SUSPEITOS.A SERVIC TAMBEM TRABALHA COM MUINTA QUALIDADE.PORTANTO UM AVISO AOS CRIMINOSOS QUE ESTÃO PENSANDO EM VIAJAR PARA RONDÔNIA,PRINCIPALMENTE EM PORTO VELHO:PENSE BEM, A POLICIA CIVIL NÃO BRINCA EM SERVIÇO. SERVE COMO EXEMPLO PARA AS OUTRAS CIDADES.EMBORA A VIOLÊNCIA TENHA CRESCIDO COM O ALMENTO DA POPULAÇÃO, DEVIDO AS CONSTRUÇÔES DAS HIDRELERICAS A POLICIA NÃO ESTA PARADA E TRABALHA BASTANTE MANTENDO A CIDADE LIVRE DESSES CRIMINOSOS.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

ATENÇÃO : MAIS UM GOLPE CUIDADO

OUTRA MENSAGEM QUE RECEBI FALA DE UM GOLPE CONHECIDO COMO GOLPE DA LINHA CRUZADA.A MENSAGEM É ESTA :URGENTE PARA TODOS,
Amigos, Ontem ao entardecer, recebi uma ligação a cobrar. A pessoa identificou-se como sendo da Telefônica dizendo que meu telefone estava com linha cruzada e ela iria consertar. Estranhei a ligação e disse-lhe que a Telefônica não liga a cobrar; ela insistiu para que eu discasse:

21*0211581172839#
Não disquei e falei
pelo 190 com a Polícia.

O policial disse-me que esta é uma ligação do Comando Vermelho , das penitenciarias do Rio de Janeiro e que este número, se acionado, é mais que um clone, é uma extensão de seu telefone.

A partir daí, eles ouvem tudo o que você fala e se for interessante para eles, começam a ameaçar. Isto é sério extremamente perigoso.

Avisem todos os seus familiares, amigos, principalmente os mais idosos, empregadas , adolescentes, enfim, aqueles que, sem maiores preocupações, possam cair nessa conversa..

O próprio policial pediu-me para divulgar. Inclusive, se conhecesse alguém da imprensa, pedir para que eles também divulgassem, pois, infelizmente, o golpe já está fazendo vítimas em várias localidades.

Não deixe de repassar esta mensagem.
U R G E N T E!!!

MAIS UM AVISO:

NÃO ATENDER LIGAÇÃO NO
CELULAR DESTE NÚMERO:

(11) 9965.0000

TODOS OS NÚMEROS
QUE ESTÃO ATENDENDO,
ESTÃO SENDO CLONADOS.

SEJA SOLIDÁRIO E REPASSE
ESTA MENSAGEM

ATENÇÃO : GOLPE DO CARTÃO CLONADO,CUIDADO

RECEBI ESTA MENSAGEM E RESOLVI REPASSAR PARA TODOS OS AMIGOS,PARA QUE NÃO SEJAM VITIMA DESSE GOLPE.VEJAM SÓ:MAIS UM GOLPE. CUIDADO!
ELE É QUASE CONVINCENTE.
CRIATIVIDADE EXCEPCIONAL. LEIA,
POIS É MUITO BEM FEITO E DIFÍCIL DE PEGAR.
Os ladrões estão, cada dia, mais criativos!

Você recebe uma chamada e a pessoa diz:
- Estamos ligando do Departamento de Segurança da VISA (por exemplo).
Meu nome é 'Fulano' e meu número de identificação funcional é 'tal' ...
- O Sr. comprou 'tal coisa' ( qualquer coisa bem estranha, como um
dispositivo Anti-Telemarketing') no valor de R$ 497,99, de uma empresa em
Porto Alegre?
É óbvio que você responde que não, ao que se segue:
- 'Provavelmente, seu cartão foi clonado e estamos telefonando para verificar.
Se isto for confirmado, estaremos emitindo um crédito ao seu favor.
Antes de processar o crédito, gostaríamos de confirmar alguns dados:
O seu endereço é tal?' (Isto pode ser encontrado facilmente das listas telefônicas
via Internet).
Ao você responder que sim, o golpista continua:
- 'Qualquer pergunta que o Sr. tenha, deverá chamar o número 0-800
que se encontra na parte traseira de seu cartão e falar com nosso
Departamento de segurança
- Por favor, anote o seguinte número de protocolo '...
O bandido lhe dá então um número de 6 dígitos e pede:
- 'O Sr. poderia lê-lo para confirmar?'
Aqui vem a parte mais importante da fraude. Ele diz então:
- 'Desculpe, mas temos que nos certificar de que o Sr. está de posse de seu cartão.
Por favor, pegue seu cartão e leia para mim o seu número'.
Feito isto, ele continua
- 'Correto. Agora vire o seu cartão e leia, por favor, os 3 últimos números (ou 4
dependendo do cartão)'.
Estes são os seus 'Números de Segurança' (Pin Number), que você usa para
fazer compras via Internet, para provar que está com o cartão!
Depois que você informa os referidos números, ele diz:
- 'Correto! Entenda que era necessário verificar que o seu cartão não estava
perdido nem tinha sido roubado, e que o Sr. estava com ele em seu poder.
Isso confirma que o seu cartão foi mesmo clonado.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

CAMPO DE CONCENTRAÇÃO NAZISTA


Entre 1933 e 1945 a Alemanha nazista construiu cerca de 20.000 campos para aprisionar sua milhões de vítimas. Os campos eram utilizados para várias finalidades: campos de trabalho forçado, campos de transição (que serviam como estações de passagem), e como campos de extermínio construídos principalmente, ou exclusivamente, para assassinatos em massa. Desde sua ascensão ao poder, em 1933, o regime nazista construiu uma série de centros de detenção destinados ao encarceramento e à eliminação dos chamados "inimigos do estado". A maioria dos prisioneiros dos primeiros campos de concentração era formada por alemães considerados inimigos do nazismo: comunistas, social-democratas, ciganos Roma, Testemunhas de Jeová, homossexuais e pessoas acusadas de exibir um comportamento "anti-social" ou fora dos padrões sociais. Estas instalações eram chamadas de campos de concentração porque nelas os detentos ficavam fisicamente "concentrados".
Após a anexação da Áustria pela Alemanha, em março de 1938, os nazistas prenderam e encarceraram judeus alemães e austríacos nos campos de concentração de Dachau, Buchenwald e Sachsenhausez, todos localizados na Alemanha. Logo após o violento massacre de Kristallnacht , Noite dos Cristais Quebrados, em novembro de 1938, os nazistas efetuaram prisões em massa de judeus adultos, encarcerando-os nos campos por breves períodos.
Depois da invasão da Polônia, em setembro de 1939, os nazistas abriram campos de trabalho forçado onde centenas de milhares de prisioneiros morreram de exaustão, inanição e maus tratos. As unidades das SS faziam a guarda dos campos. Durante a Segunda Guerra Mundial, o sistema de campos de concentração nazistas se expandiu rapidamente. Em alguns campos médicos nazistas usavam os prisioneiros como cobaias em suas experiências “médicas”.
Após a invasão alemã da União Soviética, em junho de 1941, os nazistas aumentaram o número de campos para prisioneiros de guerra (POW), e alguns campos novos foram construídos para abrigá-los dentro de complexos onde já existiamcampos de concentração, como o de Auschwitz na Polônia ocupada. O campo de Lublin, mais tarde conhecido como Majdanek, foi construído no outono de 1941 como campo de prisioneiros de guerra, transformando-se em campo de concentração em 1943. Ali, milhares de prisioneiros de guerra soviéticos morreram fuzilados ou envenenados por gás.
Para facilitar a "Solução Final", o genocídio ou destruição em massa de judeus, os nazistas construíram campos de extermínio na Polônia, o país com a maior população judaica. O objetivo dos campos de extermínio era facilitar o assassinato em massa. Chelmno, o primeiro campo de extermínio, foi aberto em dezembro de 1941, e nele, judeus e ciganos foram mortos por envenenamento em furgões com canos de escapamento que soltavam gás para dentro dos veículos onde eles eram colocados. Em 1942, os nazistas construíram os campos de extermínio de Belzec, Sobibor, e Treblinka para matar ainda mais sistematicamente os judeus do generalgoverment, como era conhecido o território no interior da Polônia ocupada.
Os nazistas construíram câmaras de gás para tornar o processo de assassinato em massa mais eficiente, rápido e menos pessoal para os executores. Câmaras de gás eram aposentos fechados que recebiam gás letal em seu interior para matar por asfixia a quem estivesse dentro. Havia quatro câmaras de gás no campo de extermínio de Birkenau, localizado no complexo de Auschwitz. No auge das deportações para o campo, mais de 6.000 judeus eram diariamente envenenados por gás naquele campo.
Os judeus das terras ocupadas pelos nazistas foram os primeiros a serem deportados para os campos de transição, como o de Westerbork na Holanda ou de Drancy na França, de onde eram posteriormente enviados para os centros de homicídio na Polônia ocupada. Os campos de transição geralmente eram a última parada antes da deportação para um campo de extermínio.
Milhões de pessoas foram aprisionadas e submetidas a todo tipo de abuso nos campos nazistas. Só nos campos de extermínio, sob a administração das SS, os alemães e seus colaboradores mataram cerca de 2,700,000 milhões de judeus. Apenas uma pequena parte dos prisioneiros que lá foram colocados conseguiu sobreviver.Nos presídios brasileiros acontece algo semelhante: tortura,maus tratos contra a pessoa humana e muitas vezes até morte.Cabe ao Estado assegurar a integridade física e psicológica do detento,se isto não é feito,resta aos detentos exigir através de advogados indemnizações por danos morais e maus tratos.visto que na nossa constituição é assegurado a não tortura e o detento está sob a guarda do Estado.

domingo, 1 de novembro de 2009

ONG aponta excesso de violência policial no Brasil


violência policial foi apontada como um problema crônico no Brasil, segundo o Relatório Anual da ONG Human Rights Watch, Além disso, a ONG também apontou que as más condições carcerárias, a tortura e o trabalho forçado são os principais problemas de violação de Direitos Humanos no país.
De acordo com o relatório, no primeiro semestre de 2008, a polícia do Rio de Janeiro foi responsável por um em cada cinco assassinatos no Estado, totalizando 757 mortes por policiais. Além disso, a entidade citou como preocupante o caso do estado de Pernambuco, em que 70% dos homicídios cometidos pelos chamados "esquadrões da morte" contam com policiais entre os membros.
A estimativa é que, em 2008, aproximadamente 50.000 pessoas foram assassinadas no Brasil. A ONG destacou que as regiões metropolitanas estão infestadas de violência em larga escala por parte das organizações criminosas e das forças policiais.
Condições carcerárias - Em relação aos presídios brasileiros, o relatório aponta a tortura como o principal problema. O documento cita um caso em Goiás em que uma mulher grávida foi chutada e recebeu choques elétricos.
De acordo com a CPI do Sistema Carcerário, citada pela ONG, em pelo menos seis estados - Rondônia, Piauí, Mato Grosso, Ceará, Maranhão e Goiás - os prisioneiros possuíam "cicatrizes de tortura". A superlotação dos presídios também foi considerada um problema grave.
Trabalho escravo - O relatório reconhece o esforço do governo federal na erradicação do trabalho escravo, mas os dados da Comissão Pastoral da Terra que registraram 8.653 pessoas em condições de trabalho escravo em 2007 mostram que ainda é um problema.

GOVERNO FEDERAL TEM POUCO TEMPO PARA MUDAR IMAGEM DO BRASIL NO EXTERIOR


TODOS SE UNIRAM PARA TRAZER AS OLIMPIADAS E A COPA DO MUNDO PARA O BRASIL,O ESFORÇO FOI ENORME.POLITICOS,ATLETAS,EMPRESARIOS EM FIM TODOS TIVERAM PARTICIPAÇÃO IMPORTANTE.AGORA JUNTO COM O GOVERNO FEDERAL ESTA UNIÃO SERÁ EXCENCIAL PARA MUDAR A IMAGEM DO BRASIL COMO UM PAIS SEM SEGURANÇA, QUE É PASSADO PARA O EXTERIOR ATRAVÉS DA MIDIA INTERNACIONAL,É PRECISO QUE EM POUCO TEMPO, A SEGURANÇA SEJA MELHORADA RADICALMENTE E NOSSOS POLICIAIS SEJAM RECICLADO E RENOVADO PARA QUE POSSAM CHEGAR A ALTURA DE POLICIAIS DE PAISES DE PRIMEIRO MUNDO, ONDE O ERRO EXISTE MAIS COM MENOS INTENCIDADE QUE AQUI.É PRECISO QUE EM CADA ESTADO SEJAM EXCLUIDOS TODOS OS POLICIAIS QUE NÃO FAZEM UM BOM TRABALHO E SE CONTRATE PESSOAL CAPACITADO. UM PAIS QUE OS CRIMINOSOS NÃO RESPEITAM E OS CIDADÕES TEMEM A POLICIA,FICA CLARO QUE MUINTA COISA ESTA ERRADA.POR ISSO RESTA POUCO TEMPO PARA MUDAR ESTE QUADRO,QUE É CRONICO EM TODO PAIS.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Polcia civil paulista resolve mostrar serviço


Faz tempo que a população de são Paulo espera por uma ação desse tipo,em fim a secretaria de segurança tomou uma decisão mais enérgica para tirar de circulação pedófilos,traficantes assaltantes etc. esta mega operação deveria ter acontecido a muito mais tempo. Isto mostra que quando a policia quer fazer um trabalho decente, ela faz.só que este trabalho tem que continuar por muito tempo.para poder apagar uma imagem tão contrária que a população tem da policia em geral.espera-se que estas ações não seja igual a fogo de palha¨, tão somente para fazer sensacionalismo e acabar em nada.todo cidadão espera que sua cidade tenha uma policia competente e honesta que faça um trabalho que der resultado satisfatório para a população,isto não estava acontecendo em São Paulo a muito tempo,assim como não acontece em várias cidades brasileiras.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL: POLÍTICA DE CONFRONTO OU POLÍTICA DE EXTERMÍNIO?


As estatísticas, e sobretudo as percentagens, servem para tudo. Servem para negar ou reafirmar um fato, mas servem também para desviar a atenção do que é o principal. Há pouco o jornal O Globo, tomando o período de janeiro a setembro de 2007 e comparando os números de mortos em confronto com policiais militares no Estado de São Paulo (291) e no Estado do Rio (1.245), concluiu que "a Polícia Militar do Rio mata 327% mais que a de São Paulo". A PM do Rio estaria "no topo do ranking nacional" e especialistas consultados teriam atribuído esses números à "insistência numa política de confronto". Em seguida, ouvido o próprio Secretário de Segurança do Estado do Rio, José Mariano Beltrame, a Polícia Militar do Estado de São Paulo é enaltecida: ela estaria "à frente da fluminense", devido a investimentos "há pelo menos 12 anos, desde o governo Mário Covas".
Com isso fica concluída essa disputa macabra? É possível que, em termos numéricos, os policiais militares fluminenses estejam "no topo do ranking". Com isso subentende-se que os números do Estado de São Paulo são aceitáveis?
Na verdade, "a política de confronto", nome que está sendo dado às execuções sumárias praticadas por forças policiais institucionais, à margem de qualquer investigação que demonstre a situação de confronto e de legítima defesa, é praticada em todos os estados da Federação, em maior ou menor grau. É a aplicação de uma pena de morte inexistente na legislação brasileira, sujeita ao arbítrio policial. Mas uma coisa é certa: essa política só se exerce em certos territórios da nação. Em todos os estados da Federação, ela só se aplica nos locais onde se concentram as camadas pobres da população, com grande presença de negros. E em cada estado ela toma uma forma.
O Estado de São Paulo, governado há mais de uma dezena de anos pelo PSDB, herdeiro de um PMDB que teve seus momentos progressistas, para a época, não tem tido uma política de segurança uniforme. O massacre do Carandiru, em 2 de outubro de 1992, os supostos apenas 111 mortos sobre cuja morte até hoje não se fez nem justiça, nem esclarecimento, estão aí para lembrar o que seria uma polícia "modelo". Mas para ficar na análise do governo atual e do que lhe antecedeu – o de Alkmin e de seu Secretário de Segurança, Saulo de Castro Abreu – o que se pode dizer é que a letalidade das polícias nunca deixou de existir. Ela se adapta à geografia da capital e das outras cidades do Estado, bem como aos seus grupos e classes sociais.
Em primeiro lugar é preciso ter em conta que um braço não institucional dessa letalidade é representado pelas chacinas, praticadas por homens
encapuzados. Independentemente do esclarecimento dos autores dessas chacinas que tem vindo à tona mais recentemente, em decorrência das investigações sobre a morte do coronel José Hermínio Rodrigues, em 16 de janeiro passado, é necessário salientar que a descrição delas segue um modelo padrão, uma quase marca da presença de policiais nesses grupos de extermínio. Elas são frequentemente precedidas de um "aviso", ou "ameaça", velada ou aberta, feita por policiais. São executadas em lugares públicos e centrais de cada comunidade atingida (bares, praças). Os assassinos chegam sempre em duplas, ou quatro em duas motos, ou quatro em um carro, às vezes, mais que quatro em dois carros. Todos os presentes são mortos. Os assassinos ainda verificam se todos estão bem mortos, abandonando o local com a calma de quem sabe ter proteção. Antes que algum vizinho ou testemunha que conseguiu se esconder chame a polícia, ela chega, recolhe as cápsulas deflagradas, desarranjando assim a cena do crime. As armas utilizadas são sempre de uso exclusivo de forças do Estado. Porque será que o número de chacinas e o número de pessoas mortas em chacinas aumentou brutalmente desde o início do governo Serra, em janeiro de 2007? Seria absurdo imaginar que algum tipo de freio, inexistente antes, começou a ser colocado à prática letal institucional de policiais, de tal modo que eles desviaram sua atividade para esses grupos ilegais?
Comparando os dois governos do PSDB, o atual aparece, à primeira vista, como bem mais respeitoso dos direitos humanos em comparação à calamidade que foi o governo Alkmin na área da Segurança Pública. Cotejando os dados do site da Secretaria de Segurança Pública (Estatísticas) para os anos de 2006 e 2007, incluídos os mortos por policiais civis e militares, em serviço ou de folga, chega-se à conclusão de que houve uma pequena diminuição. Mas essas estatísticas foram imediatamente contestadas por jornalistas, por não coincidirem com os próprios dados da Corregedoria da Polícia Militar, que indicavam mais mortos. Ao que o governador Serra retrucou ter como meta a unificação dos dados.3 Por outro lado, fica claro que não há uma sistemática na contabilização desses dados, seja nacionalmente, seja mesmo a nível estadual.
Claro, é bom lembrar que estamos longe da situação que se verificou em maio de 2006, o "maio sangrento", quando o Secretário de Segurança se negou a fornecer a lista completa de nomes e números de mortos pelos policiais, e foi preciso o Ministério Público exigir, marcar um prazo de cerca de alguns dias, prazo que, ainda assim, não foi cumprido exatamente, pois as informações foram chegando aos poucos.4 É bom lembrar também, para situar
o tamanho do problema, que à medida que jornalistas e entidades de direitos humanos ficavam sabendo que aos IMLs do Estado de São Paulo estava chegando uma quantidade astronômica de cadáveres, que muitos estavam sendo enterrados sem identificação por falta de espaço, e que familiares buscavam desesperados notícias de seus filhos desaparecidos pelos quatro cantos da Grande São Paulo, entidades de direitos humanos e órgãos do governo solicitaram ao Conselho Regional de Medicina que contabilizasse, a partir dos laudos necroscópicos, os mortos por armas de fogo; e que, em oito dias (de 12 a 20 de maio), o CREMESP registrou 493. O número final fornecido pelo Secretário de Segurança, bem como os números constantes atualmente no site da SSP/SP, nem de longe explicam esse número absurdo de 493 mortes em oito dias. Na medida em que, conforme alegações do governo, o PCC matou apenas 46 pessoas5, e descontando-se os habituais crimes passionais com uso de arma de fogo e crimes devidos a brigas de gangues (que naquela conjuntura deviam andar bem recolhidas), como explicar as 447 outras mortes em oito dias?
Foi nessa conjuntura que o Observatório das Violências Policiais-SP6 começou a contabilizar os mortos nas suas listas, elaboradas a partir de notícias de jornais de todo o estado, incluindo os mortos por encapuzados, mas também os mortos por todos os agentes do Estado: além de policiais civis e militares, policiais rodoviários, federais, guardas-civis e agentes penitenciários. Em nossas listas o número total de mortos em 2007 por agentes do Estado é de 258. O número é menor do que o constante no site da SSP/SP, o que se explica pelo fato de nossas fontes serem as reportagens dos jornais que não cobrem, pelo visto, todos os atos das polícias. Durante esse período 90 pessoas foram mortas em chacinas em que há indícios de presença de policiais. Já o número de mortos de 2006, apenas a partir de 12 de maio, é de 334 mortos por agentes do Estado e 121 mortos em chacinas.
O governo Serra tomou algumas iniciativas que vão no sentido da primazia dos direitos vigentes em um Estado democrático de Direito. Fez isso quando, em 15 de dezembro de 2007, ocorreu a morte de um menino de 15 anos, em decorrência de torturas com choque elétrico, Carlos Rodrigues Júnior, dentro de sua própria casa, na cidade de Bauru, em um conjunto habitacional já com histórico de crimes de policiais militares. O governo adiantou-se às cobranças: três dias depois o governador já declarava ser o crime "uma brutalidade inaceitável", e em seguida afirmava que se fosse seu parente, ele também processaria o Estado. Das palavras ao ato, tomou a iniciativa de assinar um decreto, indenizando a família de "Juninho".Mais recentemente, em virtude de um crime passional executado por um policial militar contra a família de sua ex-namorada, em S. Bernardo, matando duas
pessoas (um irmão e uma vizinha), a Polícia Militar tomou a iniciativa de oferecer proteção aos familiares feridos e testemunhas da matança.
Ao lado destas tímidas iniciativas, o governo atual continuou a repressão truculenta contra os movimentos sociais, como na reintegração de posse, em fim de novembro de 2007, do Horto Florestal Tatu, no município de Limeira, ocupado pelos sem-terra do MST, truculência que resultou em mais de 20 feridos; ou contra movimentos espontâneos de comunidades pobres, como, por exemplo, para citar o último, a dissolução truculenta de uma passeata de protesto contra o atropelamento de uma criança em Paraisópolis.
Mas a letalidade da polícia continua sua marcha ininterrupta. As "resistências seguidas de morte", ou seja, as execuções sumárias, seguem a um ritmo "moderado", porém contínuo e inflexível.
Há, no entanto, uma "caixa preta" na qual o governo Serra não mexe, que é a investigação dos acontecimentos do "maio sangrento". Em 5 de outubro de 2007 os jornais começaram a noticiar uma coincidência estranha. Era revelado pelo chefe do Comando do Policiamento da Capital uma pane simultânea nos gravadores das Operações da Polícia Militar (COPOM) e no aparelho restaurador de fitas, o Data Digital Storage (DDS), que abrangia justamente o período de 27 de abril a 11 de julho de 2006, cobrindo portanto a reação policial às ações do PCC. Isso implicou em impedir a apuração de 104 casos daquele período.11 A notícia foi recebida placidamente pela sociedade, pelas autoridades do Executivo, do Judiciário e do Legislativo, quase que como uma fatalidade inelutável.
Entretanto o destino prega peças a estes arranjos. E a execução sumária do coronel José Hermínio Rodrigues, chefe do Comando de Policiamento de Área Metropolitano-3, responsável pela zona norte de São Paulo, em 16 de janeiro deste ano, veio a desencadear o esclarecimento de muitos crimes anteriores: tanto chacinas executados por homens encapuzados como "resistências seguidas de morte". Os acontecimentos que se seguiram imediatamente a esta morte e as investigações detalhadas, neste caso necessárias, funcionaram como um líquido revelador do panorama, atingindo crimes não resolvidos, inclusive da época do "maio sangrento" de 2006. No momento de seu assassinato, o coronel estava investigando não apenas o narcotráfico na região, como também as constantes chacinas concentradas na zona norte da capital e no município limítrofe de Guarulhos. E segundo se soube logo após sua morte, havia declarado não compactuar com as chacinas. No mesmo dia do assassinato várias pessoas foram mortas "legalmente" em supostos enfrentamentos e uma chacina, na mesma zona norte, vitimou 7 pessoas.
Quanto à morte do coronel, apesar das usuais negativas iniciais do tipo "todas as hipóteses relativas ao móvel do crime serão analisadas", rapidamente, nas primeiras investigações relativas à arma e à motocicleta utilizada, conduzidas pelo esclarecimento de outros crimes recentes de autoria desconhecida, chegou-se à suspeição de policiais militares de um dos batalhões chefiados pelo coronel (18º Batalhão – Freguesia do Ó). Desenrolando o fio da meada, chegou-se a outros policiais dos outros batalhões sob a mesma chefia, envolvendo cerca de 20 deles, muitos dos quais já haviam trabalhado na ROTA (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar). Esclareceu-se a existência de um grupo conhecido como "Matadores do 18", responsáveis por dezenas de mortes durante 2007, e que se dava como missão "limpar a área" e cobrar proteção de traficantes. Além disso esclareceu-se que vários oficiais de alta patente já tinham sido ameaçados, alguns tendo optado por transferir-se para outras regiões.13 Apesar de todas essas descobertas, até meados de fevereiro a Corregedoria da Polícia Militar ainda não tinha instaurado o devido inquérito policial-militar. Segundo o corregedor, até àquele momento não existia "indício da participação de PMs no crime".14 Em relação aos fatos de 2006, foram desvendados por essa investigação o caso do assassinato de um soldado da PM e sua irmã, atribuídos ao PCC, em maio de 2006.15 E ainda o comovente caso de Lindomar Lino da Silva, o "Ceará", de 29 anos, trabalhador de dois empregos, pai de dois filhos pequenos, executado por quatro motoqueiros acompanhados de um carro da Polícia Militar, no dia 15 daquele mês sangrento.16 Com todas estas descobertas, o governador Serra viu-se obrigado a admitir a existência de grupos de extermínio dentro da Polícia Militar de São Paulo: "Não admitimos esquadrões, não admitimos grupos de extermínio, estamos combatendo. Não é uma tarefa fácil ....". Estamos concluindo o mês de março e a punição dos culpados não parece ainda assegurada...
Por trás desses crimes no varejo do dia-a-dia estão a impunidade e as "políticas de confronto" que nada mais são do que política de extermínio das camadas pobres da população. Em São Paulo reina o silêncio. As denúncias caem no vazio. Em setembro de 2007 um policial militar da ROTA, sob anonimato, havia denunciado em detalhes ao jornal O Estado de S. Paulo o modus operandi : é feita uma lista com "suspeitos" escolhidos para serem executados, depois os policiais encenam tiroteios e roubos para "arredondar" o caso, com o conluio de comerciantes e de amigos que emprestam carros para aparecerem como "roubados".18 Essa denúncia e os outros fatos por ele narrados não foram objeto de nenhuma investigação, seja do Ministério
Público, seja das autoridades policiais. E tampouco teve repercussão. O que pode sentir um membro da Polícia Militar, que se arrisca revelando vários procedimentos ilegais e escabrosos que explicam as chacinas e outras mortes, quando vê a sua coragem se esvair no pouco caso e na indiferença? Meses depois, o que ele descrevia como procedimento veio a ficar comprovado de forma irrefutável. Dois candidatos a serem escolhidos para serem mortos – Charles Wagner Felício, ex-presidiário, e Cleiton de Souza, em liberdade condicional – foram dados como mortos em "resistência seguida de morte", em maio de 2007, quando justamente policiais militares procuravam os autores de uma chacina no bairro do Jaraguá, zona norte da capital. Mas as investigações em torno da morte do coronel revelaram que horas antes de "se confrontarem e resistirem", eles já estavam presos: prova-o a ficha feita pelo COPOM pelo rádio e a foto de um telefone celular de um deles retratando o outro, enquanto ainda estavam presos.
Nessa política de extermínio tem papel importante a opinião pública. A obscurantista que, de alguma forma incentiva esses crimes. E a progressista que colabora com o manto de silêncio em torno deles.
O caso do Rio de Janeiro é sem dúvida emblemático pois aí o governo estadual reivindica o que chama de "política de confronto". Por sua vez o governo federal oscila entre o apoio aberto às ações brutais que justamente precederam os Jogos Pan-Americanos nas favelas, principalmente no Complexo do Alemão, e o reconhecimento para lá de tímido, ao admitir que:
" Ainda se observam, no Brasil, denúncias freqüentes de abuso de poder, da prática de tortura e do uso excessivo da força, cometidas principalmente por agentes policiais e penitenciários. Em junho de 2007, por exemplo, operação de combate ao tráfico de drogas, no complexo de favelas do Alemão, no Rio de Janeiro, deixou 19 mortos, entre os quais existiam vítimas de execuções extrajudiciais, segundo organizações da sociedade civil".
A "política de confronto", na ocasião saudada pelo Ministro da Justiça e pelo Presidente, transforma-se, na prestação de contas do Estado brasileiro diante do Conselho de Direitos Humanos da ONU, em "uso excessivo de força". Aliás, em todo o relatório, é a única menção velada às execuções sumárias. Os brasileiros pobres têm muito a temer em relação aos preparativos para o Campeonato Mundial de Futebol a ser realizado no Brasil, se pararmos para pensar mais profundamente no que está acontecendo no Rio de Janeiro.
1 O Globo, 9.03.08; Globo Online, 8.03.08; 9.03.08. 2 http://www.ssp.sp.gov.br/estatisticas/ As estatísticas são apresentadas por semestre e sua soma total dá 576 mortos em 2006 e 438 em 2007.
3 Folha de S. Paulo, 12.03.08 e 13.03.08. A explicação foi de que no site da SSP/SP estavam apenas contabilizadas as mortes nas quais os policiais (em serviço ou de folga) alegavam "resistência seguida de morte" (RSM) (Folha de S. Paulo, 12.03.08).
4 Reuters / São Paulo, 17/05/2006; 22/05/2006; IG / São Paulo, 18/05/2006; 20/05/2006; 21/05/200; Folha On-Line, 20/05/2006); Agência Estado, 19/05/2006; O Estado de S. Paulo, 21/05/2006; 23/05/2006; Jornal da Tarde, 20/05/2006; Última Instância / São Paulo, 19/05/2006; Globo Online, 20/05/2006); Correio Popular / Campinas, 23/05/2006; Yahoo News / São Paulo, 22/05/2006). 5 23 policiais militares, 7 policiais civis, 3 guardas-civis, 9 agentes carcerários (e mais 4 “cidadãos comuns”), cf. Paulo de Mesquita Neto (do NEV-USP), Crimes de maio (São Paulo, CONDEPE, lançado em fevereiro de 2007, p. 27) . Em outro texto do mesmo livro o Ouvidor da Polícia, Antonio Funari Filho, fala de 47 vítimas do PCC (24 policiais militares, 8 policiais civis, 8 agentes penitenciários, 3 guardas-civis municipais e 4 civis), ibid., p. 87.
6 http://www.ovp-sp.org
http://www.ovp-sp.org/lista_mortos_1.htm 7
8 O Globo, 20.12.07; 21.12.07; Folha On-line, 22.12.07.
9 Globo Online, 17.03.08.
Folha de S. Paulo, 30.11.2007; Jornal da Tarde, 14.03.2008. 10
11 Jornal da Tarde, 05.10.2007.
O Estado de S. Paulo, 17/01/2008; Agência Estado, 18/01/2008; Folha de S. Paulo 18/01/2008. 12

HISTÓRIA DA POLICIA MILITAR BRASILEIRA


São denominadas polícias militares no Brasil as forças de segurança pública das unidades federativas que têm por função primordial a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito Federal (artigo 144 da Constituição Federal de 1988). Subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 144 § 6º da Constituição Federal de 1988). São forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro e integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro. Seus integrantes são denominados militares dos Estados (artigo 42 da CRFB), assim como os membros dos corpos de bombeiros militares. Cada Polícia Militar é comandada por um oficial superior do posto de coronel e é denominado Comandante-Geral.
Já as polícias civis, são forças de segurança pública com estatuto próprio do serviço público civil, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as quais incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, conforme o § 4º, do artigo 144, da mesma Carta constitucional.
Histórico:
As Polícias MILITARES brasileiras têm sua origem nas Forças Policiais criadas durante o período em que o Brasil era Imperio e que foram extintas na chamada Revolução de 64, objetivando estabelecer rígido controle sobre as corporações policiais armadas,o governo militar extinguiu as Guardas Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras do Exército sobre as Polícias Militares, inclusive, nomeando oficiais do Exército para comandá-las em todos os Estados. A Corporação mais antiga é a do Estado do Rio de Janeiro, com origens na Guarda Municipal, criada no reinado de D. Pedro I. Guarda Real de Polícia criada em 1809 por Dom João VI, Rei de Portugal. Na época D. João havia transferido sua corte de Lisboa para a cidade do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro), em virtude das Guerras Napoleônicas que assolavam na Europa.
A força militar de patrulhamento, genuinamente brasileira e mais antiga, é a do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que foi organizada em 1775, de modo regular e, até hoje, ininterrupto, constituída originalmente como Regimento Regular de Cavalaria de Minas, criado na antiga Vila Rica, atual Ouro Preto, pago pelos cofres públicos e responsável pela manutenção da ordem pública ameaçada pela descoberta das riquezas naquele Estado.
Desde a sua criação, as polícias militares encontram-se organizadas em postos (relativos aos oficiais) e graduações (relativas às praças), à semelhança do Exército Brasileiro. Segundo a Constituição Federal de 1988, as polícias militares, por força legal, são forças auxiliares e reservas para a defesa

A DECLARAÇÃO DO HOMEM E DO CIDADÃO


Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º A lei não proíbe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indemnização.Cabe a todos os brasileiros fazer valer estes direitos no Brasil. Denuncie,vote,participe e lute.só assim vai valer a pena viver neste pais

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Cabral diz que policiais que cometem crimes são ‘bandidos ao quadrado’


O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, criticou nesta sexta-feira (23) os policiais que não prestaram socorro ao coordenador do projeto AfroReggae, Evandro João da Silva, na madrugada do último dia 18. Os policiais que fazem o “mal” são “bandidos ao quadrado”, afirmou, após a posse do novo ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antonio Dias Toffoli.

“Eu qualifico os policiais do Rio de Janeiro como verdadeiros heróis, porque eles estão incansavelmente no combate ao crime, especialmente ao tráfico de drogas e às milícias. Agora, é evidente que numa instituição grande como é a PM ou como é a Policia Civil há sempre aqueles que destoam para o mal. Foi o caso desses policiais, que são bandidos ao quadrado, porque cometem o ilícito de farda, o que é absolutamente inaceitável”, atacou Cabral.

Uma crítica semelhante feita pelo coordenador geral do AfroReagge, José Junior, causou mal estar na Polícia Militar e o comandante geral da PM, Mario Sergio Duarte, reclamou quando Junior disse que os policiais que não prestaram socorro a Evandro Silva eram “bandidos fardados”.

O governador disse ainda que na próxima terça-feira (28) se reunirá com o ministro da Justiça, Tarso Genro, para discutir a questão da segurança no Rio de Janeiro. “O ministro Tarso Genro estará na próxima terça-feira numa reunião técnica de trabalho comigo no Palácio das Laranjeiras”, disse Cabral sem dar mais detalhes do encontro.

Segundo ele, o governo federal tem cumprido sua parte em relação ao Rio de Janeiro. Ele ressaltou os investimentos na urbanização das favelas e lembrou que o governo está investindo cerca de R$ 1,5 bilhão nas comunidades carentes.
O governador disse que a ocupação territorial das comunidades dominadas pelo tráfico e pelas milícias continuará e mais intervenções estão previstas até o final do ano.

“Quando se pacifica o Chapéu da Mangueira e a Babilônia, no Leme, certamente está acabando com dois pontos de drogas extremamente rentáveis para o narcotráfico. Quando você acaba com um ponto de droga no Botafogo, no Dona Marta, é vidente que está provocando um baque no crime organizado. Quando você acaba com o poder de venda na Cidade de Deus, você está quebrando financeiramente o tráfico, além de dar paz para as pessoas que moram lá e em volta. Outras comunidades nesse ano serão pacificadas”, disse.
O engraçado dessa declaração é que o chefe maior da policia é exatamente o governador do Estado,sendo assim o maior responsável por estes fatos.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Policiais militares roubam vitima de assalto


Parece mentira ,mais é uma verdade que ninguém gostaria de saber: um capitão e um cabo da policia militar do Rio de Janeiro alem de não prestarem socorro a uma vitima de assalto que foi baleada, levaram os seus pertences. Este ¨desvio de conduta¨deixou a população brasileira chocada e manchou mais ainda esta policia já tão desacreditada. Tudo passaria despercebido se não houvesse câmaras de segurança em locais próximo ao incidente.tudo foi filmado para não deixar duvidas. É pena que não existe tantas câmaras de segurança.pois assim seria um desastre de tanto ¨desvio de conduta¨,acredito que os PMS deveriam imitar os bombeiros e receber trenamento semelhante ou seja instruções para salvar vidas e não executar ou omitir socorro.não sou contra a policia militar em si,sou contra bandidos que se traves tem de policial.Existem policiais eficientes que exercem suas funções com honestidade e muita dedicação,Mais infelizmente são poucos, e uma grande quantidade de bandidos fazem com que toda corporação seja desacreditada e temida pela população.não podemos saber quem é o bom ou o mal policial.Por tanto resta aos próprios policiais denunciar o bandido que veste a mesma farda.

domingo, 25 de outubro de 2009

Violência policial contra jovens “excede os limites legais", mostra estudo


Brasília - Estudo sobre direitos humanos no Brasil revela que os agentes do Estado, “responsáveis pelo cuidado da vida e dos direitos humanos dos cidadãos”, são os que mais têm transgredido as leis de proteção de crianças e adolescentes no país. E a violência policial, considerada a mais visível dentre as praticadas por agentes públicos, “excede os limites legais, denominando-se claramente como abuso de poder”.
Essas afirmativas estão no artigo “Criança e Adolescente”, assinado pela coordenadora Nacional da Pastoral do Menor, Neuza Mafra. O texto compõe o livro Direitos Humanos no Brasil 2 – Diagnóstico e Perspectivas, lançado na semana passada em Brasília. A publicação traz um monitoramento da questão dos direitos humanos no país entre 2003 e 2006.
“Quando as vítimas são crianças e adolescentes e o agente violador é o Estado, constata-se uma grave crise institucional. Quando elas têm que se defender daqueles cuja missão é protegê-las e defendê-las, o quadro é de caos e contradição”, destaca a autora. Para ela, esse tem sido o retrato mais preocupante, já que mostra uma das faces da violência, a institucional, que se dá em nome da manutenção do controle da lei e da ordem.
Segundo a coordenadora da Pastoral do Menor - entidade ligada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) - as crianças e adolescentes brasileiros são vítimas da tortura, da negligência nas instituições de abrigo, dos grupos de extermínio e do descaso do Poder Judiciário.
Ela critica também a falta de um banco de dados “confiável” que permita traçar um quadro geral da violência policial no Brasil, “apesar de esse tipo de procedimento ser do conhecimento de todos”. Neuza Mafra afirma que os números seriam bem maiores do que o “oficial”, se as investigações policiais fossem eficientes e se os mesmos policiais que matam em nome da lei não recebessem indulgências da Justiça Militar.
“Prova disso encontra-se no alto número de homicídios praticados por agentes do Estado e no baixo número de casos julgados”, sublinha a autora do artigo.
Os dados mais recentes sobre assassinatos de crianças e adolescentes no país datam de 2002, em publicação da Unesco, informa Neuza Mafra. O estudo revela que os negros são as maiores vítimas de homicídios: chega a ser 74% superior à taxa dos brancos. Esses crimes têm “como principais responsáveis os policiais militares, em serviço ou não, e que têm o aval de diferentes frentes”.
São parceiros na publicação do livro Direitos Humanos no Brasil 2 – Diagnóstico e Perspectivas: Movimento Nacional de Direitos Humanos; Plataforma Brasileira de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Processo de Articulação e Diálogo entre as Agências Ecumênicas Européias e Parceiros Brasileiros; e entidades da Miseror (Igreja Católica da Alemanha) no Brasil.

sábado, 24 de outubro de 2009

¨MAIS UMA VITIMA DE BALA PERDIDA


¨SIM TODOS OS DIAS ESTÃO NOS NOTICIÁRIOS ESTAS MANCHETES (VITIMA DE BALA PERDIDA),O MAIS INTERESANTE É QUE GERALMENTE ESTAS VITIMAS NA MAIORIA SÃO NEGROS OU AFRO DECENDENTES,SERÁ QUE AS BALAS TEM PRECONCEITO? OU QUEM USA ESSAS ARMAS? SEMPRE APÓS UM FATO DESSES TENTAM ENCONTRAR UM CULPADO.SERÁ QUE FOI A POLICIA? OU FOI OS BANDIDOS? DE QUEM PARTIU O TIRO QUE ATINGIU A VITIMA? O FATO É QUE TODOS SÃO CULPADOS.AGORA O PRINCIPAL CULPADO É O ESTADO,SIM DIGO O ESTADO PORQUE SÃO AS AUTORIDADES MUNICIPAIS,ESTADUAIS E FEDERAIS QUE NÃO FAZEM NADA PARA MUDAR ESSE QUADRO.NÃO SE TEM DADOS OFICIAIS DE PESSOAS MORTAS POR BALAS PERDIDAS E NEM SE TEM UM ESTUDO SOBRE RAÇA OU ATÉ MESMO CLASSE SOCIAL,MAIS COM CERTEZA SABEMOS QUE AS MAIORES VITIMAS SÃO CIDADÂO BRASILEIROS POBRES E NA MAIORIA NEGROS.SE TIVESSE UM BANCO DE DADOS COM PESQUIZA SÉRIA SOBRE A VIOLÊNCIA POLICIAL NO BRASIL,COM TODA CERTEZA OS NÚMEROS DE VITIMAS REAIS SERIAM BEM MAIS ALARMANTES.É PRECISO CRIAR UM ARQUIVO SOBRE ESSES CRIMES.UMA PESQUISA CONFIAVEL PARA SE TENTAR SOLUCIONAR ESSE PROBLEMA CRÔNICO NO BRASIL.

A IMPUNIDADE DE POLICIAIS CONTINUA ?


SIM A IMPUNIDADE DE POLICIAIS QUE NÃO HORRAM O CARGO E O UNIFORME QUE USAM CONTINUAE PELO JEITO NÃO VAI SER AGORA QUE IREMOS PARAR DE SABER DE CASOS EM QUE VITIMAS INOCENTES SERÃO ASSASSINADAS POR POLICIAIS OS QUAIS CONTINUAM TRABALHANDO NORMALMENTE,MESMO DEPOIS DE COMPROVADAMENTE TEREM COMETIDO CRIMES.EM PORTO VELHO A QUASE DOIS ANOS ATRÁS UM PROFESSOR FOI MORTO POR POLICIAIS MILITARES QUE AINDA FORJARAM REAÇÃO DA VITIMA E COLOCARAM UMA ARMA NO LOCAL DO CRIME,PARA JUSTIFICAR O ASSASSINATO DE UMA VITIMA INOCENTE. INVADIRAM A RESIDÊNCIA DA VITIMA SEM UM MANDATO JUDICIAL E EXECUTARAM O MESMO SEM DAR QUALQUE CHANCE DE DEFESA.O QUE ACONTECEU COM O CRIMINOSO TRAVESTIDO DE POLICIAL? ATÉ AGORA AO QUE SE SABE NADA.TODOS OS DIAS VEJO CASOS DE ABUSO,VIOLENCIA,CORRUPÇÃO ATRAVES DOS NOTICIÁRIOS E SEMPRE ESTÃO ENVOLVIDOS POLICIAIS OS MAIS COMUNS SÃO OS PMS,PORQUE? A RESPOSTA É MUINTO SIMPLES ....IMPUNIDADE.O QUE PODEMOS FAZER? ABSOLUTAMENTE NADA,CORREGEDORIA NÃO RESOLVE,MINISTÉRIO PULBLICO TAMBEM NÃO,EM FIM A POPULAÇÃO EM GERAL FICA DE MÃOS ATADAS.ORANDO A DEUS QUE NOS LIVRES DESSES POLICIAIS.QUANDO TEMOS QUE SE DEFENDER DAQUELES QUE TEM A MISSÃO DE NOS DEFENDER O CASO É DE CAOS E CONTRADIÇÃO.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

CONTINUA CRESCENDO O ABUSO E A VIOLÊNCIA POLICIAL NO BRASIL


NÃO É DE HOJE QUE SE FALA EM VIOLÊNCIA POLICIAL NO BRASIL.A DÉCADAS ESTE FATO EXISTE,SÓ QUE NOS ULTIMOS ANOS TEM CRESCIDO CADA VEZ MAIS. ALGUNS ANOS ATRÁS VI UMA REPORTAGEM NA EXTINTA TV MANCHETE UM DOCOMENTARIO EM QUE SE MOSTRAVA OS PROCEDIMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. ISTO ME DEIXOU BASTANTE PREOCUPADO,POIS ESTAVAM FAZENDO UMA SEPARAÇÃO DOS TIPO DE PROCEDIMENTOS ATRAVÉS DE CLASSE SOCIAL.POR EXEMPLO: EM LOCAIS CONSIDERADOS CLASSE (A) O PROCEDIMENTO DOS POLICIAIS ERAM BEM EDUCADOS,NA CLASSE CONSIDERADA (B) O PROCEDIMENTO JÁ NÃO ERA TÃO RESPEITADOR PARA COM MORADORES E JÁ NA CLASSE CONCIDERADA BAIXA, PRINCIPALMENTE EM FAVELAS A ATITUDE DOS POLICIAIS ERA DE TOTAL DESRESPETO E COM MUINTA AGRESSÃO. ISTO JÁ MOSTRAVA QUE NÃO HAVIA UMA ATITUDE DE IGUALDADE PARA COM A POPULAÇÃO EM GERAL.OU SEJAM TOTAL PRÉ-CONCEITO. ESTE ATOS SÓ TENDEM A GERAR MAIS VIOLÊNCIA.AS AUTORIDADES PARECEM QUE NADA TEM DE NOVIDADE PARA CONTER ESTES ATOS ATÉ OS DIA DE HOJE.ONDE VAMOS PARAR?

VOCÊ TEME A POLICIA CIVIL OU PM ?

QUAL A NOTA QUE VOCÊ DARIA PARA POLICIA DE SUA CIDADE

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EM SUA OPINIÃO,O QUE DEVE SER FEITO PARA REDUZIR A CRIMINALIDADE NO BRASIL ?

ONDE ESTÁ A POLICIA MAIS VIOLENTA

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BEM VINDO AO BLOG VIOLENCIA E ABUSO DA POLICIA BRASILEIRA

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