quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Capitão da PM é preso após fingir seqüestro para roubar armas

PM disse que família havia sido seqüestrada e por isso foi recolher armamento; mais 5 acusados foram detidos
SÃO PAULO - Seis suspeitos foram presos entre a segunda e terça-feira, acusados de participar do roubo de cerca de 60 armas de quartéis da Polícia Militar da região de Salgueiro, no sertão de Pernambuco, no último dia 14 de outubro. Entre os presos está o capitão Marcos Vinicius Barros dos Santos, que supostamente teria forjado o próprio seqüestro para roubar as armas.
Segundo a Polícia, o capitão teria dito em depoimento que foi vítima de um seqüestro. Segundo ele, sua mulher e filha eram mantidas reféns enquanto ele arrecadava as armas nos batalhões das cidades vizinhas de Terra Nova e Parnamirim. Ele foi detido no município de Floresta. Foram presos também um irmão do policial, dois irmãos que são soldados da PM e dois contadores. Como sempre digo estes elementos que se travestem de policiais tem que receber a punição adequada, primeiramente ser expulso da corporação e em seguida ser julgado como qualquer outro criminoso, chega de safadeza na policia. Enquanto existir policiais com esta natureza a policia militar continuará sempre desacreditada.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

UM BOM COMEÇO NO TRÂNSITO !


ACONTECE TODOS OS DIAS,BRIGAS,MORTES,AGREÇÕES E TUDO QUE SE PODE PENSAR DE RUIM NAS ESTRADAS BRASILEIRAS,E SEMPRE VEM A PERGUNTA: O QUE FAZER PARA AO MENOS AMENIZAR ESTA SITUAÇÃO? A RESPOSTA ESTÁ NA EDUCAÇÃO. ENQUANTO NÃO HOUVER UMA POLITICA CORRETA PARA EDUCAÇÃO NESTE PAÍS, ESTA SITUAÇÃO SÓ TENDE A PIORAR. UMA IDEIA QUE JÁ, SERIA UM BOM COMEÇO, SERIA O SEGUNTE:O DENATRAN TERIA QUE EXIGIR QUE TODOS OS CANDIDATOS AO ADQUERIREM A CATEIRA DE HABILITAÇÃO, TERIAM ANTES QUE TER UM ATESTADO DE SANIEDADE MENTAL E SER EXAMINADO POR PSICOLOGOS PARA CONSTATAR SEU ESTADO PSIQUICO E EMOCIONAL,PARA ASSIM VERIFICAR SE O INDIVIDUO REALMENTE SUPORTA PRESSÃO NO TRÂNSITO. ASSIM EVITARIA QUE PESSOAS DESPREPARADA PARA DIRIGIR CONSEGUISSE CARTEIRA PARA ESSE FIM. E OS QUE JÁ SÃO HABILITADOS,TAMBEM PASSARIAM POR UMA AVALIAÇÃO ADQUADA.ISSO JÁ SERIA UMA BOA AÇAO PARA TIRAR ESSES ASSASSINOS DAS ESTRADAS.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JUSTIÇA CEGA ?



NO BRASIL TEMOS AS MELHORES LEIS PARA PROTEGER NOSSA POPULAÇÃO.SÃO LEIS ADEQUADA PARA CADA SITUÇÃO QUE O CIDADÃO POSSA SE DEPARAR: LEIA DE DEFESA DA MULHER, NO CASO A LEI MARIA DA PENHA,ESTATUTO DO MENOR E ADOLECENTE,ESTATUTO DO IDOSO,CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,EM FIM, TEMOS LEI PRA TUDO QUE POSSAMOS IMAGINAR. E AINDA TEMOS UMA CONTITUIÇÃO MUINTO BEM ELABORADA.MAIS INFELISMENTE FALTA O PRINCIPAL: FAZER COM QUE SEJA APLICADA COM RIGOR PARA TODOS,INDEPENDENTEMENTE DE CLASSE SOCIAL,RAÇA,OU QUALQUER PRECONCEITO QUE VENHA DIFERENCIAR O CIDADÃO. INFELISMENTE ISSO NÃO VEM ACONTECENDO E NÃO É DE HOJE,E AO QUE PARECE NÃO VAI SER AGORA QUE VAI MUDAR. POLITICOS COMETEM AS MAIORES FALCATRUAS E TEM A TAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR PARA PROTEGER-LOS DAS PENAS COMUM AO CIDÃO, POLICIAIS MILITARES, SE COMETEM ALGUM CRIME SÃO AMPARADO PELO REGIMENTO INTERNO DA PROPRIA POLICIA,E AIDA EXISTE O CORPORATIVISMO,AS DEMAIS PESSOAS QUE TEM UM PODER AQUISITIVO MELHOR PODEM PAGAR BONS ADVOGADOS PARA DEFENDELAS.SOMENTE O CIDADAO COMUM OU SEJA O POBRE É QUE ESTÁ CIENTE QUE A LEI PRA ELE SERÁ APLICADA A RIGOR.QUANDO AS AUTORIDADES FIZEREM COM QUER TODOS RESPONDAM POR SEUS CRIMES SEM NENHUMA DISTINÇÃO. AI SIM,TEREMOS UM PAÍS ONDE A JUSTIÇA SERÁ REALMENTE CEGA,SEM VER NADA,SIMPLISMENTE PREVALECENDO SOMENTE O COMPRIMENTO REAL DE NOSSAS LEIS.

sábado, 14 de novembro de 2009

QUANDO OS SEM TERRAS VÃO SER PUNIDOS?



É INACEITAVEL QUE ESSES CRIMINOSOS DO MST FIQUE SEM PUNIÇÃO POR SEUS CRIMES.SEMPRE COM A DESCULPA DA REFORMA AGRÁRIA,ESSES VANDÁLOS INVADEM FAZENDA,FAZEM EMBOSCADAS CONTRA POLICIAIS,DESTROEM PLATAÇÕES,MATAM GADOS ETC.. EM FIM COMETEM UMA VERDADEIRA BADERNA EM NOSSO PAIS E NINGUEM É RESPONSABILIZADO POR ISSO.POR QUE? SERÁ QUE SÃO IMUNES A NOSSAS LEIS? O PIOR E QUE AINDA TEM O FINANCIAMENTO DO PROPRIO GOVERNO.ISSO É UMA VERDADEIRA VERGONHA PARA O PAIS. ESSA MAFIA DE SEM TERRA TEM QUE ACABAR,ASSIM NÃO DA PRA CONTINUAR.TEM QUE HAVER PUNIÇÃO PRA ESSES CRIMINOSOS DO CAMPO.SE OS PRODUTORES NÃO TEM O DIREITO DE DEFENDER SUAS PROPRIEDADES O QUE FALTA ACONTECER? QUEM DE NOS NÃO VAI DEFENDER O QUE É SEU? ACHO UM FATO LAMENTAVEL SEMPRE QUE VEJO NOTICIAS DESSAS INVAÇÕES E DESTRUÇÃO CRIMINOSAS DESSA CORJA DE VAGABUNDOS QUE NA MAIORIA DAS VEZES ENGANAM PESSOAS REALMENTE NESCESSITADAS DE TERRA E FAZEM PARTICIPAR DESSA SAFADEZA.ISSO TEM QUE ACABAR.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

LEI MARIA DA PENHA



LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

POLICIA CIVIL DE RONDÕNIA É EFICIÊNTE


QUEM TEM UMA POLICIA QUE ESTÁ DE PARABENS É A POPULAÇÃO RONDÔNIENSE,QUE TEM UMA POLICIA CIVIL BEM EFICIÊNTE,MESMO COM A FALTA DE MATERIAL E PESSOAL, MOSTRA QUE O MAIS IMPORTANTE É QUERER TRABALHAR. O DENARC TODOS OS DIAS MANDA PARA CADEIA TRAFICANTES E APREENDE DROGAS, A HOMICIDIOS ÉM POUCO TEMPO RESOLVES OS CASOS QUE PARECEM NÃO TER SUSPEITOS.A SERVIC TAMBEM TRABALHA COM MUINTA QUALIDADE.PORTANTO UM AVISO AOS CRIMINOSOS QUE ESTÃO PENSANDO EM VIAJAR PARA RONDÔNIA,PRINCIPALMENTE EM PORTO VELHO:PENSE BEM, A POLICIA CIVIL NÃO BRINCA EM SERVIÇO. SERVE COMO EXEMPLO PARA AS OUTRAS CIDADES.EMBORA A VIOLÊNCIA TENHA CRESCIDO COM O ALMENTO DA POPULAÇÃO, DEVIDO AS CONSTRUÇÔES DAS HIDRELERICAS A POLICIA NÃO ESTA PARADA E TRABALHA BASTANTE MANTENDO A CIDADE LIVRE DESSES CRIMINOSOS.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

ATENÇÃO : MAIS UM GOLPE CUIDADO

OUTRA MENSAGEM QUE RECEBI FALA DE UM GOLPE CONHECIDO COMO GOLPE DA LINHA CRUZADA.A MENSAGEM É ESTA :URGENTE PARA TODOS,
Amigos, Ontem ao entardecer, recebi uma ligação a cobrar. A pessoa identificou-se como sendo da Telefônica dizendo que meu telefone estava com linha cruzada e ela iria consertar. Estranhei a ligação e disse-lhe que a Telefônica não liga a cobrar; ela insistiu para que eu discasse:

21*0211581172839#
Não disquei e falei
pelo 190 com a Polícia.

O policial disse-me que esta é uma ligação do Comando Vermelho , das penitenciarias do Rio de Janeiro e que este número, se acionado, é mais que um clone, é uma extensão de seu telefone.

A partir daí, eles ouvem tudo o que você fala e se for interessante para eles, começam a ameaçar. Isto é sério extremamente perigoso.

Avisem todos os seus familiares, amigos, principalmente os mais idosos, empregadas , adolescentes, enfim, aqueles que, sem maiores preocupações, possam cair nessa conversa..

O próprio policial pediu-me para divulgar. Inclusive, se conhecesse alguém da imprensa, pedir para que eles também divulgassem, pois, infelizmente, o golpe já está fazendo vítimas em várias localidades.

Não deixe de repassar esta mensagem.
U R G E N T E!!!

MAIS UM AVISO:

NÃO ATENDER LIGAÇÃO NO
CELULAR DESTE NÚMERO:

(11) 9965.0000

TODOS OS NÚMEROS
QUE ESTÃO ATENDENDO,
ESTÃO SENDO CLONADOS.

SEJA SOLIDÁRIO E REPASSE
ESTA MENSAGEM

ATENÇÃO : GOLPE DO CARTÃO CLONADO,CUIDADO

RECEBI ESTA MENSAGEM E RESOLVI REPASSAR PARA TODOS OS AMIGOS,PARA QUE NÃO SEJAM VITIMA DESSE GOLPE.VEJAM SÓ:MAIS UM GOLPE. CUIDADO!
ELE É QUASE CONVINCENTE.
CRIATIVIDADE EXCEPCIONAL. LEIA,
POIS É MUITO BEM FEITO E DIFÍCIL DE PEGAR.
Os ladrões estão, cada dia, mais criativos!

Você recebe uma chamada e a pessoa diz:
- Estamos ligando do Departamento de Segurança da VISA (por exemplo).
Meu nome é 'Fulano' e meu número de identificação funcional é 'tal' ...
- O Sr. comprou 'tal coisa' ( qualquer coisa bem estranha, como um
dispositivo Anti-Telemarketing') no valor de R$ 497,99, de uma empresa em
Porto Alegre?
É óbvio que você responde que não, ao que se segue:
- 'Provavelmente, seu cartão foi clonado e estamos telefonando para verificar.
Se isto for confirmado, estaremos emitindo um crédito ao seu favor.
Antes de processar o crédito, gostaríamos de confirmar alguns dados:
O seu endereço é tal?' (Isto pode ser encontrado facilmente das listas telefônicas
via Internet).
Ao você responder que sim, o golpista continua:
- 'Qualquer pergunta que o Sr. tenha, deverá chamar o número 0-800
que se encontra na parte traseira de seu cartão e falar com nosso
Departamento de segurança
- Por favor, anote o seguinte número de protocolo '...
O bandido lhe dá então um número de 6 dígitos e pede:
- 'O Sr. poderia lê-lo para confirmar?'
Aqui vem a parte mais importante da fraude. Ele diz então:
- 'Desculpe, mas temos que nos certificar de que o Sr. está de posse de seu cartão.
Por favor, pegue seu cartão e leia para mim o seu número'.
Feito isto, ele continua
- 'Correto. Agora vire o seu cartão e leia, por favor, os 3 últimos números (ou 4
dependendo do cartão)'.
Estes são os seus 'Números de Segurança' (Pin Number), que você usa para
fazer compras via Internet, para provar que está com o cartão!
Depois que você informa os referidos números, ele diz:
- 'Correto! Entenda que era necessário verificar que o seu cartão não estava
perdido nem tinha sido roubado, e que o Sr. estava com ele em seu poder.
Isso confirma que o seu cartão foi mesmo clonado.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

CAMPO DE CONCENTRAÇÃO NAZISTA


Entre 1933 e 1945 a Alemanha nazista construiu cerca de 20.000 campos para aprisionar sua milhões de vítimas. Os campos eram utilizados para várias finalidades: campos de trabalho forçado, campos de transição (que serviam como estações de passagem), e como campos de extermínio construídos principalmente, ou exclusivamente, para assassinatos em massa. Desde sua ascensão ao poder, em 1933, o regime nazista construiu uma série de centros de detenção destinados ao encarceramento e à eliminação dos chamados "inimigos do estado". A maioria dos prisioneiros dos primeiros campos de concentração era formada por alemães considerados inimigos do nazismo: comunistas, social-democratas, ciganos Roma, Testemunhas de Jeová, homossexuais e pessoas acusadas de exibir um comportamento "anti-social" ou fora dos padrões sociais. Estas instalações eram chamadas de campos de concentração porque nelas os detentos ficavam fisicamente "concentrados".
Após a anexação da Áustria pela Alemanha, em março de 1938, os nazistas prenderam e encarceraram judeus alemães e austríacos nos campos de concentração de Dachau, Buchenwald e Sachsenhausez, todos localizados na Alemanha. Logo após o violento massacre de Kristallnacht , Noite dos Cristais Quebrados, em novembro de 1938, os nazistas efetuaram prisões em massa de judeus adultos, encarcerando-os nos campos por breves períodos.
Depois da invasão da Polônia, em setembro de 1939, os nazistas abriram campos de trabalho forçado onde centenas de milhares de prisioneiros morreram de exaustão, inanição e maus tratos. As unidades das SS faziam a guarda dos campos. Durante a Segunda Guerra Mundial, o sistema de campos de concentração nazistas se expandiu rapidamente. Em alguns campos médicos nazistas usavam os prisioneiros como cobaias em suas experiências “médicas”.
Após a invasão alemã da União Soviética, em junho de 1941, os nazistas aumentaram o número de campos para prisioneiros de guerra (POW), e alguns campos novos foram construídos para abrigá-los dentro de complexos onde já existiamcampos de concentração, como o de Auschwitz na Polônia ocupada. O campo de Lublin, mais tarde conhecido como Majdanek, foi construído no outono de 1941 como campo de prisioneiros de guerra, transformando-se em campo de concentração em 1943. Ali, milhares de prisioneiros de guerra soviéticos morreram fuzilados ou envenenados por gás.
Para facilitar a "Solução Final", o genocídio ou destruição em massa de judeus, os nazistas construíram campos de extermínio na Polônia, o país com a maior população judaica. O objetivo dos campos de extermínio era facilitar o assassinato em massa. Chelmno, o primeiro campo de extermínio, foi aberto em dezembro de 1941, e nele, judeus e ciganos foram mortos por envenenamento em furgões com canos de escapamento que soltavam gás para dentro dos veículos onde eles eram colocados. Em 1942, os nazistas construíram os campos de extermínio de Belzec, Sobibor, e Treblinka para matar ainda mais sistematicamente os judeus do generalgoverment, como era conhecido o território no interior da Polônia ocupada.
Os nazistas construíram câmaras de gás para tornar o processo de assassinato em massa mais eficiente, rápido e menos pessoal para os executores. Câmaras de gás eram aposentos fechados que recebiam gás letal em seu interior para matar por asfixia a quem estivesse dentro. Havia quatro câmaras de gás no campo de extermínio de Birkenau, localizado no complexo de Auschwitz. No auge das deportações para o campo, mais de 6.000 judeus eram diariamente envenenados por gás naquele campo.
Os judeus das terras ocupadas pelos nazistas foram os primeiros a serem deportados para os campos de transição, como o de Westerbork na Holanda ou de Drancy na França, de onde eram posteriormente enviados para os centros de homicídio na Polônia ocupada. Os campos de transição geralmente eram a última parada antes da deportação para um campo de extermínio.
Milhões de pessoas foram aprisionadas e submetidas a todo tipo de abuso nos campos nazistas. Só nos campos de extermínio, sob a administração das SS, os alemães e seus colaboradores mataram cerca de 2,700,000 milhões de judeus. Apenas uma pequena parte dos prisioneiros que lá foram colocados conseguiu sobreviver.Nos presídios brasileiros acontece algo semelhante: tortura,maus tratos contra a pessoa humana e muitas vezes até morte.Cabe ao Estado assegurar a integridade física e psicológica do detento,se isto não é feito,resta aos detentos exigir através de advogados indemnizações por danos morais e maus tratos.visto que na nossa constituição é assegurado a não tortura e o detento está sob a guarda do Estado.

domingo, 1 de novembro de 2009

ONG aponta excesso de violência policial no Brasil


violência policial foi apontada como um problema crônico no Brasil, segundo o Relatório Anual da ONG Human Rights Watch, Além disso, a ONG também apontou que as más condições carcerárias, a tortura e o trabalho forçado são os principais problemas de violação de Direitos Humanos no país.
De acordo com o relatório, no primeiro semestre de 2008, a polícia do Rio de Janeiro foi responsável por um em cada cinco assassinatos no Estado, totalizando 757 mortes por policiais. Além disso, a entidade citou como preocupante o caso do estado de Pernambuco, em que 70% dos homicídios cometidos pelos chamados "esquadrões da morte" contam com policiais entre os membros.
A estimativa é que, em 2008, aproximadamente 50.000 pessoas foram assassinadas no Brasil. A ONG destacou que as regiões metropolitanas estão infestadas de violência em larga escala por parte das organizações criminosas e das forças policiais.
Condições carcerárias - Em relação aos presídios brasileiros, o relatório aponta a tortura como o principal problema. O documento cita um caso em Goiás em que uma mulher grávida foi chutada e recebeu choques elétricos.
De acordo com a CPI do Sistema Carcerário, citada pela ONG, em pelo menos seis estados - Rondônia, Piauí, Mato Grosso, Ceará, Maranhão e Goiás - os prisioneiros possuíam "cicatrizes de tortura". A superlotação dos presídios também foi considerada um problema grave.
Trabalho escravo - O relatório reconhece o esforço do governo federal na erradicação do trabalho escravo, mas os dados da Comissão Pastoral da Terra que registraram 8.653 pessoas em condições de trabalho escravo em 2007 mostram que ainda é um problema.

GOVERNO FEDERAL TEM POUCO TEMPO PARA MUDAR IMAGEM DO BRASIL NO EXTERIOR


TODOS SE UNIRAM PARA TRAZER AS OLIMPIADAS E A COPA DO MUNDO PARA O BRASIL,O ESFORÇO FOI ENORME.POLITICOS,ATLETAS,EMPRESARIOS EM FIM TODOS TIVERAM PARTICIPAÇÃO IMPORTANTE.AGORA JUNTO COM O GOVERNO FEDERAL ESTA UNIÃO SERÁ EXCENCIAL PARA MUDAR A IMAGEM DO BRASIL COMO UM PAIS SEM SEGURANÇA, QUE É PASSADO PARA O EXTERIOR ATRAVÉS DA MIDIA INTERNACIONAL,É PRECISO QUE EM POUCO TEMPO, A SEGURANÇA SEJA MELHORADA RADICALMENTE E NOSSOS POLICIAIS SEJAM RECICLADO E RENOVADO PARA QUE POSSAM CHEGAR A ALTURA DE POLICIAIS DE PAISES DE PRIMEIRO MUNDO, ONDE O ERRO EXISTE MAIS COM MENOS INTENCIDADE QUE AQUI.É PRECISO QUE EM CADA ESTADO SEJAM EXCLUIDOS TODOS OS POLICIAIS QUE NÃO FAZEM UM BOM TRABALHO E SE CONTRATE PESSOAL CAPACITADO. UM PAIS QUE OS CRIMINOSOS NÃO RESPEITAM E OS CIDADÕES TEMEM A POLICIA,FICA CLARO QUE MUINTA COISA ESTA ERRADA.POR ISSO RESTA POUCO TEMPO PARA MUDAR ESTE QUADRO,QUE É CRONICO EM TODO PAIS.

VOCÊ TEME A POLICIA CIVIL OU PM ?

QUAL A NOTA QUE VOCÊ DARIA PARA POLICIA DE SUA CIDADE

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EM SUA OPINIÃO,O QUE DEVE SER FEITO PARA REDUZIR A CRIMINALIDADE NO BRASIL ?

ONDE ESTÁ A POLICIA MAIS VIOLENTA

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BEM VINDO AO BLOG VIOLENCIA E ABUSO DA POLICIA BRASILEIRA

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CIDÃO BRASILEIRO QUE JÁ ESTÁ CANSADO DE VER TANTA VIOLENCIA E ABUSO DE POLICIAIS QUE SÃO PAGOS PARA NOSSA PROTEÇÃO E ACABAM MATANDO PESSOAS INOCENTES.